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Artigo 239 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 239

A alegação de suspeição deve preceder a outra qualquer, sob pena de ficar prejudicada, salvo se o seu motivo for superveniente.

Art. 239 do Decreto-Lei 925 /1938