Artigo 238 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 238
A suspeição por afinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo subrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, o sogro, o padrasto ou o cunhado não podem ser juizes nas causas em que forem interessados o genro, o enteado ou o cunhado.