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Artigo 238 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 238

A suspeição por afinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo subrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, o sogro, o padrasto ou o cunhado não podem ser juizes nas causas em que forem interessados o genro, o enteado ou o cunhado.