Artigo 237 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 237
O juiz deve dar-se por suspeito nos casos prescritos no art. 50, e, se o não fizer, poderá ser arguido de suspeição por qualquer das partes interessadas na causa.