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Artigo 237 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 237

O juiz deve dar-se por suspeito nos casos prescritos no art. 50, e, se o não fizer, poderá ser arguido de suspeição por qualquer das partes interessadas na causa.

Art. 237 do Decreto-Lei 925 /1938