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Artigo 235, Alínea e do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 235

São efeitos imediatos da sentença de condenação:

a

ser o nome do réu lançado no rol dos culpados, em livro para esse fim destinado, o qual será rubricado pelo auditor;

b

ser preso ou conservado na prisão;

c

ficar o réu suspenso do exercício de todas as funções públicas;

d

interromper a prescrição;

e

privar o réu da gratificação a que tiver direito e que perderá definitivamente, se não for afinal absolvido.

Art. 235, e do Decreto-Lei 925 /1938