Artigo 235, Alínea d do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 235
São efeitos imediatos da sentença de condenação:
a
ser o nome do réu lançado no rol dos culpados, em livro para esse fim destinado, o qual será rubricado pelo auditor;
b
ser preso ou conservado na prisão;
c
ficar o réu suspenso do exercício de todas as funções públicas;
d
interromper a prescrição;
e
privar o réu da gratificação a que tiver direito e que perderá definitivamente, se não for afinal absolvido.