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Artigo 234 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 234

O escrivão lavrará ata circunstanciada de tudo o que se passar na sessão para juntar aos autos logo depois da sentença.

Parágrafo único

E’ permitido que as atas de qualquer sessão sejam dactilografadas, reunindo-se as respectivas cópias em livro próprio e relativo a cada semestre.

Art. 234 do Decreto-Lei 925 /1938