Artigo 234 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 234
O escrivão lavrará ata circunstanciada de tudo o que se passar na sessão para juntar aos autos logo depois da sentença.
Parágrafo único
E’ permitido que as atas de qualquer sessão sejam dactilografadas, reunindo-se as respectivas cópias em livro próprio e relativo a cada semestre.