Artigo 231, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 231
As sentenças e decisões do conselho serão lidas pelo auditor em pública audiência e delas ficarão, desde logo, intimados o réu e o promotor. se presentes.
§ 1º
A intimação feita ao réu entende-se, tambem como tende sido ao seu advogado.
§ 2º
Se o réu for menor, a intimação será feita ao curador, e o prazo para a interposição de recursos correrá do dia e hora dessa intimação.
§ 3º
O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação com a indicação do dia e hora em que houver sido feita.