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Artigo 231, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 231

As sentenças e decisões do conselho serão lidas pelo auditor em pública audiência e delas ficarão, desde logo, intimados o réu e o promotor. se presentes.

§ 1º

A intimação feita ao réu entende-se, tambem como tende sido ao seu advogado.

§ 2º

Se o réu for menor, a intimação será feita ao curador, e o prazo para a interposição de recursos correrá do dia e hora dessa intimação.

§ 3º

O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação com a indicação do dia e hora em que houver sido feita.