Artigo 230 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 230
As sentenças e as decisões do conselho serão sempre fundamentadas, redigidas pelo auditor e assinadas por todos os juizes; e, quando dactilografadas, tambem rubricadas pelo auditor.
Parágrafo único
Quer se trate de sentença ou decisão, poderá o juiz vencido justificar, por escrito. seu voto.