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Artigo 230 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 230

As sentenças e as decisões do conselho serão sempre fundamentadas, redigidas pelo auditor e assinadas por todos os juizes; e, quando dactilografadas, tambem rubricadas pelo auditor.

Parágrafo único

Quer se trate de sentença ou decisão, poderá o juiz vencido justificar, por escrito. seu voto.

Art. 230 do Decreto-Lei 925 /1938