JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

O oficial que estiver funcionando em um conselho não poderá ser sorteado para outro qualquer antes de findos os trabalhos daquele.

Art. 23 do Decreto-Lei 925 /1938