Artigo 229, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 229
Em seguida o presidente convidará os juizes a se pronunciarem sobre a causa e a darem seus votos.
§ 1º
O primeiro a votar será o auditor, ao qual se seguirão os outros juizes, a começar do mais moderno e por último, o presidente.
§ 2º
Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação de pena, entender-se-á que o juiz, que tiver votado por pena maior, terá virtualmente votado pela pena imediatamente inferior.
§ 3º
Proclamada a decisão, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se este for condenado, ou alvará de soltura se absolvido; presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do conselho, no caso de condenação.