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Artigo 229, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 229

Em seguida o presidente convidará os juizes a se pronunciarem sobre a causa e a darem seus votos.

§ 1º

O primeiro a votar será o auditor, ao qual se seguirão os outros juizes, a começar do mais moderno e por último, o presidente.

§ 2º

Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação de pena, entender-se-á que o juiz, que tiver votado por pena maior, terá virtualmente votado pela pena imediatamente inferior.

§ 3º

Proclamada a decisão, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se este for condenado, ou alvará de soltura se absolvido; presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do conselho, no caso de condenação.

Art. 229, §1º do Decreto-Lei 925 /1938