Artigo 228 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 228
Findos os debates, o conselho passará a deliberar em sessão secreta, podendo desclassificar o delito desde que não altere a substância da acusação. Qualquer juiz poderá examinar os autos e pedir ao auditor esclarecimentos sobre questões de direito, que se relacionem com o fato sujeito ao julgamento.