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Artigo 228 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 228

Findos os debates, o conselho passará a deliberar em sessão secreta, podendo desclassificar o delito desde que não altere a substância da acusação. Qualquer juiz poderá examinar os autos e pedir ao auditor esclarecimentos sobre questões de direito, que se relacionem com o fato sujeito ao julgamento.

Art. 228 do Decreto-Lei 925 /1938