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Artigo 227, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 227

Terminada a leitura das peças do processo, dará o presidente a palavra ao promotor e, depois deste, ao defensor, para sustentarem suas alegações orais.

§ 1º

O prazo, tanto para a acusação como para a defesa, será de tres horas, no máximo.

§ 2º

O promotor e o defensor poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora.

§ 3º

Se forem dois ou mais réus e diversos os defensores, cada um deles terá, por sua vez, e pela metade, os prazos acima estabelecidos.

§ 4º

Tanto o promotor como o defensor não poderão usar de palavras ofensivas e deverão, somente, apreciar o estrito valor jurídico das provas.

Art. 227, §4º do Decreto-Lei 925 /1938