Artigo 227, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 227
Terminada a leitura das peças do processo, dará o presidente a palavra ao promotor e, depois deste, ao defensor, para sustentarem suas alegações orais.
§ 1º
O prazo, tanto para a acusação como para a defesa, será de tres horas, no máximo.
§ 2º
O promotor e o defensor poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora.
§ 3º
Se forem dois ou mais réus e diversos os defensores, cada um deles terá, por sua vez, e pela metade, os prazos acima estabelecidos.
§ 4º
Tanto o promotor como o defensor não poderão usar de palavras ofensivas e deverão, somente, apreciar o estrito valor jurídico das provas.