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Artigo 225, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 225

No dia designado para o julgamento, reunido o conselho e presente o promotor, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o réu que tem de ser submetido a julgamento.

§ 1º

Se o réu revel comparecer, caso não tenha se tornado revel depois do interrogatório, o auditor o interrogará e lhe perguntará se tem advogado; se declarar que o não tem, o presidente do conselho lho dará, cessando desde logo as funções do curador, podendo ser o mesmo nomeado advogado.

§ 2º

Se o réu revel for menor e sua menoridade só vier a ser comprovada na fase do julgamento, o presidente do conselho lhe nomeará curador que poderá ser o mesmo já nomeado.

§ 3º

Se o réu, estando preso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, e presidente da conselho providenciará quanto ao seu comparecimento à nova sessão, que for para aquele fim designada.

§ 4º

Se o réu solto não comparecer, com excusa legítima a juizo do conselho, será o julgamento adiado para quando o mesmo conselho o determinar.

§ 5º

Se o réu solto, tendo sido cientificado quanto ao dia e hora da sessão de julgamento, deixar de comparecer sem causa legítima e justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital de citação.

Art. 225, §3º do Decreto-Lei 925 /1938