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Artigo 224 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 224

O acusado ficará à disposição exclusiva do conselho, não sendo permitido à autoridade militar transferí-lo ou removê-lo para outro corpo ou presídio durante o processo e, quando o faça por motivo relevante, deverá fazer imediata comunicação ao auditor.