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Artigo 223 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 223

Se, em processo submetido a seu exame, o conselho verificar a existência de outro crime, fará remessa das respectivas peças, por cópia autenticada, ao orgão do ministério público competente para os fins de direito, logo que transite em julgado a sentença.

Art. 223 do Decreto-Lei 925 /1938