Artigo 223 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 223
Se, em processo submetido a seu exame, o conselho verificar a existência de outro crime, fará remessa das respectivas peças, por cópia autenticada, ao orgão do ministério público competente para os fins de direito, logo que transite em julgado a sentença.