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Artigo 222 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 222

Salvo dificuldade insuperavel, que se justificará nos autos com especificação dos motivos, a formação da culpa não excederá o termo de trinta dias.

Art. 222 do Decreto-Lei 925 /1938