Artigo 222 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 222
Salvo dificuldade insuperavel, que se justificará nos autos com especificação dos motivos, a formação da culpa não excederá o termo de trinta dias.