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Artigo 221 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 221

A formação da culpa será sempre pública, exceto quando o contrário resolver o conselho no interesse da ordem, da disciplina ou da justiça.

Art. 221 do Decreto-Lei 925 /1938