Artigo 22 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Si não houver, na relação, oficiais em número suficiente para se constituir o conselho, será o acusado processado na Região mais próxima.
Parágrafo único
Na 3ª Região Militar, porém, o processo e o julgamento far-se-ão, sendo possível, em outras auditorias da mesma Região, preferentemente na mais próxima.