Artigo 219, Alínea a do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 219
Feito o interrogatório, suspender-se-á a sessão do conselho e o escrivão abrirá vista dos autos, sucessivamente, às partes por cinco dias:
a
ao promotor para fazer alegações em que, depois de apreciar a prova produzida, concluirá com o pedido de condenação ou desclassificação do crime, indicado sempre o grau da pena e a lei que a impõe, com especificação das circunstâncias agravantes e atenuantes que houverem ocorrido;
b
ao réu, para apreciar a prova produzida e alegar o que convier à sua defesa.
Parágrafo único
Se houver mais de um réu, no processo, o prazo para as alegações escritas, tanto para a acusação quanto para a defesa, será de oito dias.