Artigo 216 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 216
Toda vez que o curador ou advogado nomeado recusar o patrocínio da causa ou deixar de camparecer sem justa excusa. ou abandonar o processo, o presidente do conselho o multará em 50$ a 200$ e nomeará imediatamente outro.