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Artigo 216 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 216

Toda vez que o curador ou advogado nomeado recusar o patrocínio da causa ou deixar de camparecer sem justa excusa. ou abandonar o processo, o presidente do conselho o multará em 50$ a 200$ e nomeará imediatamente outro.

Art. 216 do Decreto-Lei 925 /1938