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Artigo 215 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 215

O acusado pode ter mais de um advogado. mas, se forem tantos que a intervenção de todos venha a alongar demasiado o processo ou o julgamento, poderá o presidente do conselho limitar o número dos que tenham de intervir em cada termo do feito e, bem assim, de tomar parte nos debates orais. Parágrafo Único. O acusado que prescindir de advogado poderá fazer pessoalmente sua defesa, salvo o caso do art. 198.

Art. 215 do Decreto-Lei 925 /1938