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Artigo 214 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 214

A designação do advogado não inibe o acusado de fazer posteriormente escolha sua, desde que recaia em pessoa que satisfaça as condições exigidas pela lei para o exercício da advocacia. Se o escolhido aceitar, cessará a intervenção do advogado designado.