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Artigo 213 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 213

Nenhum acusado, que compareça em juízo, será processado e julgado sem assistência de advogado. Se se tratar de réu menor ou revel, ser-lhe-á dado curador na conformidade deste Código.

Parágrafo único

O presidente do conselho nomeará advogado ou curador, conforme o caso, ao acusado que o não tiver.