JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 212 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 212

Escritas as respostas, serão lidas ao acusado que as poderá retificar. O auto de interrogatório será assinado por todos os membros presentes do conselho, o acusado e seu advogado ou curador.

Parágrafo único

Se o acusado não puder ou não quiser assinar, far-se-á disso declaração logo em seguida ao auto da seu interrogatório e à assinatura do presidente do conselho e do auditor, e por ele assinarão duas testemunhas, às quais o auto será previamente lido.

Art. 212 do Decreto-Lei 925 /1938