Artigo 210, Alínea f do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 210
No dia designado para o interrogatório, o auditor, presente o conselho com a totalidade ou a maioria dos juizes, fará ao réu as seguintes perguntas, às quais ele responderá de pé:
a
qual seu nome, naturalidade, idade, filiação, estado civil e residência:
b
qual seu posto, emprego ou profissão;
c
qual a causa de sua prisão;
d
onde estava ao tempo em que diz ter sido cometido o crime;
e
se conhece as pessoas que depuseram no processo e se tem alguma cousa a opor contra elas;
f
se tem algum motivo particular a que atribua a acusação;
g
se tem fatos a alegar ou provas que justifiquem ou mostrem sua inocência.