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Artigo 210, Alínea d do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 210

No dia designado para o interrogatório, o auditor, presente o conselho com a totalidade ou a maioria dos juizes, fará ao réu as seguintes perguntas, às quais ele responderá de pé:

a

qual seu nome, naturalidade, idade, filiação, estado civil e residência:

b

qual seu posto, emprego ou profissão;

c

qual a causa de sua prisão;

d

onde estava ao tempo em que diz ter sido cometido o crime;

e

se conhece as pessoas que depuseram no processo e se tem alguma cousa a opor contra elas;

f

se tem algum motivo particular a que atribua a acusação;

g

se tem fatos a alegar ou provas que justifiquem ou mostrem sua inocência.

Art. 210, d do Decreto-Lei 925 /1938