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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 21

Si a relação de oficiais não for remetida a tempo, servirá de base para o sorteio a relação anterior. A nova relação, quando enviada, aplicar-se-á aos sorteios subsequentes, dentro do trimestre.

§ 1º

A autoridade competente poderá remeter, ex-officio ou por solicitação do auditor, listas suplementares de oficiais, que no decurso do trimestre se hajam apresentado para servir na Região.

§ 2º

O oficial que tiver servido em um trimestre, ficará isento do sorteio para o trimestre imediato, salvo se não houver, na guarnição, oficiais para constituir o conselho.

Art. 21, §1º do Decreto-Lei 925 /1938