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Artigo 209 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 209

Terminada a inquirição das testemunhas e não se fazendo necessária nenhuma outra diligência para a elucidação do fato ou para a boa marcha do processo, o auditor designará dia e hora para o interrogatório do réu.