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Artigo 208 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 208

Finda a inquirição das testemunhas da acusação, proceder-se-á à das de defesa, se forem apresentadas no ato.

§ 1º

As testemunhas de defesa serão inquiridas sobre quesitos verbalmente propostos pelo acusado, podendo o promotor ou qualquer dos juizes fazer sobre a matéria desses quesitos as perguntas que julgarem necessárias.

§ 2º

Se as testemunhas de defesa forem militares ou funcionários públicos e residirem no distrito da culpa, poderão ser requisitadas pelo conselho, a requerimento do réu.

§ 3º

Se, porem, o réu for processado fora do lugar do crime, poderão ser ouvidas por precatória as testemunhas de defesa que residirem no distrito da culpa.

Art. 208 do Decreto-Lei 925 /1938