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Artigo 206, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 206

Declarando o acusado ter menos de vinte e um anos de idade, e, não havendo nos autos prova em contrário, o presidente do conselho lhe nomeará curador, o qual se obrigará, sob compromisso, salvo se for advogado de ofício, a assistir ao acusado em todos os termos do processo até final julgamento, podendo interpor todos os recursos legais.

Parágrafo único

Se no correr da formação da culpa ficar provada a maioridade do acusado, cessarão as funções do curador, sendo designado pelo presidente ao acusado um advogado para sua defesa. Essa prova de maioridade não importa na invalidade dos atos praticados, nem impede que o advogado designado seja o mesmo que serviu de curador ao acusado, se este assentir.

Art. 206, Parágrafo Único do Decreto-Lei 925 /1938