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Artigo 205 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 205

O acusado, ao comparecer, pela primeira vez, perante o conselho, ocupando lugar à frente deste, de pé, será perguntado sobre seu nome, filiação, idade, estado civil, profissão, posto ou graduação, nacionalidade, lugar do nascimento, se sabe ler e escrever e se tem advogado. As perguntas e respostas serão reduzidas a escrito sob o título de auto de qualificação.

Art. 205 do Decreto-Lei 925 /1938