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Artigo 204, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 204

Na primeira reunião do conselho, o presidente, tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o juiz mais graduado e nos demais lugares os outros juízes, segundo as suas graduações ou antiguidades, o escrivão em mesa próxima ao auditor e o promotor em mesa separada, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o compromisso que se segue, o qual será repetido pelos demais membros militares do conselho, sob a fórmula: "Assim o prometo". "Prometo apreciar com escrupulosa atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acordo com a lei e a prova dos autos".

Parágrafo único

Desse ato lavrará o escrivão certidão nos autos.

Art. 204, Parágrafo Único do Decreto-Lei 925 /1938