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Artigo 200 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 200

O réu que, estando solto e tendo sido pessoalmente citado, não atender, sem justa causa, ao chamado judicial para o início da formação da culpa ou que, sem justa causa em tempo oportuno comunicada, deixar de comparecer à sessão de cuja realização haja sido previamente cientificado, será, na sessão seguinte, se ainda não comparecer sem justificativa aceitavel ao arbítrio do conselho, declarado revel; e, até que compareça ou se apresente ao juizo, seguirá o processo à sua revelia independentemente de citação por edital.

Art. 200 do Decreto-Lei 925 /1938