Artigo 2º do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas Regiões Militares em que houver uma única auditoria, a sede desta coincidirá com a da Região; nas em que houver mais de uma, a sede da 1ª coincidirá com a da Região; quanto às demais, suas sedes serão determinadas pelo Governo, de acordo com os limites que fixar.