Artigo 199 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 199
O reú, que estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por editais publicados na imprensa ou afixados em lugares públicos, pelo prazo de dez dias, para se ver processar e julgar sob pena de revelia; a citação para o julgamento será feita na pessoa do curador nomeado.