Artigo 198 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 198
O acusado preso assistirá a todos os termos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho, se tratar de oficial, salvo se por conveniência de ordem pública for dispensado seu comparecimento.