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Artigo 197 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 197

O citado declarará por escrito que está ciente da citação, e, si não souber, não puder, ou não quiser escrever, fará outrem por ele essa declaração, a convite do oficial da diligência e na presença de duas testemunhas que assinarão com o oficial.