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Artigo 196 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 196

A citação feita no início da causa é pessoal. Para os demais termos do processo basta a citação do procurador constituido em juizo.

Art. 196 do Decreto-Lei 925 /1938