Artigo 195, Alínea d do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 195
O mandado, precatória ou edital, escrito pelo escrivão e assinado pelo auditor, deverá conter:
a
a indicação da autoridade que manda citar;
b
o nome do citando, seu posto ou emprego, ou seus sinais característicos se o nome for ignorado;
c
o objeto da citação;
d
o lugar, dia e hora, em que o citando deve comparecer.
§ 1º
A precatória conterá ainda a designação da autoridade a quem é dirigida.
§ 2º
Para o cumprimento da citação, por precatória, será concedido prazo razoavel segundo as distâncias e facilidades de comunicações.
§ 3º
As citações serão sempre feitas de dia e com antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato para que se é citado, com prévio pedido de vênia do oficial de justiça à autoridade militar sob cujas ordens estiver o citando.
§ 4º
O mandado de citação poderá ser impresso ou dactilografado e conterá, alem de uma cópia da denúncia, o rol das testemunhas.