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Artigo 195, Alínea d do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 195

O mandado, precatória ou edital, escrito pelo escrivão e assinado pelo auditor, deverá conter:

a

a indicação da autoridade que manda citar;

b

o nome do citando, seu posto ou emprego, ou seus sinais característicos se o nome for ignorado;

c

o objeto da citação;

d

o lugar, dia e hora, em que o citando deve comparecer.

§ 1º

A precatória conterá ainda a designação da autoridade a quem é dirigida.

§ 2º

Para o cumprimento da citação, por precatória, será concedido prazo razoavel segundo as distâncias e facilidades de comunicações.

§ 3º

As citações serão sempre feitas de dia e com antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato para que se é citado, com prévio pedido de vênia do oficial de justiça à autoridade militar sob cujas ordens estiver o citando.

§ 4º

O mandado de citação poderá ser impresso ou dactilografado e conterá, alem de uma cópia da denúncia, o rol das testemunhas.

Art. 195, d do Decreto-Lei 925 /1938