Artigo 194, Alínea c do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 194
Poderá ser feita a citação:
a
por mandado, quando se tiver de efetuar em lugar da jurisdição da autoridade que a mandou fazer.
b
por precatória, quando tiver de ser feita fora da sede da auditoria a quem for requerida;
c
por editais, quando o citando estiver ausente, em lugar incerto ou não sabido.