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Artigo 194, Alínea b do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 194

Poderá ser feita a citação:

a

por mandado, quando se tiver de efetuar em lugar da jurisdição da autoridade que a mandou fazer.

b

por precatória, quando tiver de ser feita fora da sede da auditoria a quem for requerida;

c

por editais, quando o citando estiver ausente, em lugar incerto ou não sabido.

Art. 194, b do Decreto-Lei 925 /1938