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Artigo 193, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 193

Oferecida a denúncia com o auto de corpo de delito, ou sem ele por não ser necessário, o auditor mandará autoá-la e decidirá sobre sua aceitação ou rejeição.

§ 1º

Se recebida, o auditor designará dia e hora para a instauração do processo, fará o sorteio e convocação do conselho, e mandará que a façam as intimações das partes e as das testemunhas, sob as penas da lei.

§ 2º

Se o réu estiver preso será conduzido a juizo no dia e hora designados, e se estiver solto será citado.

§ 3º

Se o réu não tiver sido encontrado, a citação será feita por editais, com o prazo de dez dias, para se ver processar e julgar sob pena de revelia.

Art. 193, §2º do Decreto-Lei 925 /1938