Artigo 193, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 193
Oferecida a denúncia com o auto de corpo de delito, ou sem ele por não ser necessário, o auditor mandará autoá-la e decidirá sobre sua aceitação ou rejeição.
§ 1º
Se recebida, o auditor designará dia e hora para a instauração do processo, fará o sorteio e convocação do conselho, e mandará que a façam as intimações das partes e as das testemunhas, sob as penas da lei.
§ 2º
Se o réu estiver preso será conduzido a juizo no dia e hora designados, e se estiver solto será citado.
§ 3º
Se o réu não tiver sido encontrado, a citação será feita por editais, com o prazo de dez dias, para se ver processar e julgar sob pena de revelia.