Artigo 192, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 192
A parte ofendida poderá intervir, para auxiliar o ministério público, assistindo a todos os atos do processo e do julgamento e nos recursos interpostos pelo ministério público, não podendo, porém, oferecer testemunhas alem das arroladas.
§ 1º
A parte ofendida é permitido propor ao ministério público meios de prova, sugerir lhe diligências, praticar todos os atos tendentes ao esclarecimento do fato criminoso, e requerer perguntas as testemunhas por intermédio do representante do ministério público.
§ 2º
Podem ser admitidos como auxiliares da acusação, na falta da pessoa ofendida, seus descendentes, ascendentes, irmão e conjuges.
§ 3º
Não pode ser admitido como auxiliar de acusação o co-réu do mesmo processo.
§ 4º
Sobre a admissão de auxiliar de acusação, será sempre e préviamente ouvido o ministério público que dará as razões de sua impugnação, quando a fizer.
§ 5º
Do despacho que não admitir o auxiliar da acusação, não cabe recurso algum, devendo, em todo o caso, constar dos autos o pedido e as razões da decisão.
§ 6º
São competentes para decidir sobre a admissão do auxiliar da acusação: nos conselhos de justiça, o auditor; no Supremo Tribunal Militar, em processos originários, o relator do feito.