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Artigo 191 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 191

Qualquer pessoa que tenha interesse direto pode representar por escrito à autoridade militar competente, fornecendo lhe todas as informações relativas ao fato criminoso e suas circunstâncias, com especificação de tempo, lugar e testemunha, fazendo acompanhar a representação, sempre que for possivel, de documentos comprotatórios. Recebida a representação, ordenará a autoridade militar a abertura de inquérito policial.

Art. 191 do Decreto-Lei 925 /1938