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Artigo 189 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 189

A denúncia não será aceita pelo auditor:

a

se não tiver os requisitos e formalidades legais, especificados no artigo antecedente;

b

se o fato narrado não constituir evidentemente crime militar ou se este estiver prescrito.

Art. 189 do Decreto-Lei 925 /1938