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Artigo 183 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 183

É expressamente vedado aos juizes e às partes procurar por meios violentos, obter do acusado a confissão do crime.

Art. 183 do Decreto-Lei 925 /1938